Descrição do Serviço
São isentos do pagamento do Imposto:
I - os possuidores de um único imóvel no município, com área edificada de até 70m² (setenta metros quadrados) e que percebam renda familiar mensal de até dois salários mínimos nacional;
II - As entidades beneficentes declaradas de utilidade pública, por meio de Lei Municipal;
III - O imóvel que, localizado dentro da zona urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração extrativo vegetal, agrícola ou pecuária, independente de sua área.
IV - as áreas particularmente desvalorizadas em virtude de configuração irregular ou acidente topográfico desfavorável, como a existência de córrego, sanga, pedreira, talude exagerado, alagamento ou inundação, no mínimo durante seis meses, as Áreas de Preservação Permanente, em conformidade com as definições constantes da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, ou ainda outros acidentes que concorram para depreciação de modo permanente ou periódico, influindo de maneira injusta ou inadequada na avaliação, assim como os terrenos encravados, aplicar-se-á uma isenção proporcional à área, desde que seja comprovada a efetiva preservação da mesma pelo Departamento de Meio Ambiente da Secretaria da Saúde e Meio Ambiente.
V - As associações, clubes sociais e desportivos sobre 80% (oitenta por cento) da base de cálculo do imposto.
§ 1º Os pensionistas que se enquadrarem nos requisitos do inciso I, também farão "jus" à isenção.
§ 2º Observar-se-á, para fins de isenção de que trata o caput, o disposto no § 2º do art. 21 deste Código.
